Auxílio Doença

Art. 47 – O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos. Parágrafo Único – Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapipoca já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 48 – O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título. Art. 49 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e à Câmara Municipal pagar ao participante os seus vencimentos. § 1º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do Município. § 2º – Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar pela mesma doença, dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. § 3º – Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante. Art. 50 – O Instituto deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante, ainda que este não tenha requerido auxílio-doença. Art. 51 – O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do Município. Art. 52 – O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. Art. 53 – O participante, em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, a cargo do Município, para exercício mitigado de sua funções essenciais, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho desta nova atividade mitigada. Parágrafo Único – Quando o participante for considerado não-recuperável será aposentado por invalidez.