Aposentadoria por Idade

Art. 46 A aposentadoria voluntária por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 45 e seu parágrafo único, assim que implementados sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.