Salário Maternidade

Art. 62 – O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Município, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo. § 1º – À participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. § 2º – Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal ou em legislação municipal ordinária, quanto à proteção a maternidade. § 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo Município. § 4º – Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. § 5º – Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. § 6º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a participante terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas) semanas. § 7º – Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono trezeno correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Art. 63 – O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente a remuneração integral da participante. Art. 64 – Compete ao serviço médico do Município ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade. Parágrafo Único – Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do Município. Art. 65 – No caso de acumulação permitida de cargos públicos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego, se ambos forem remunerados pelos patrocinadores. Art. 66 – Nos meses de início e término, o salário-maternidade da participante será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 67 – O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo Único – Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Art. 68 – A participante aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de salário-maternidade, na forma do disposto nesta Seção.