Auxílio Reclusão

Art. 75 – O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados no Art. 26 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas bases estabelecidas para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social. § 1º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º – No caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, aplicam-se as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária a preexistência da dependência econômica e financeira. § 3º – O termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, quando requerido até trinta dias após seu encarceramento. § 4º – Se o requerimento a que se reporta o parágrafo anterior se der após trinta dias do encarceramento do participante, o termo inicial da percepção do benefício corresponderá à data de protocolização do pedido. Art. 76 – O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público e de perda da qualidade de participante. Art. 77 – O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. Parágrafo Único – No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante. Art. 78 – Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.